04 - Discussao sobre estabilidade provisória

Prezados,

A respeito das  "estabilidades provisórias" previstas na Constituição, há uma interessante questão sobre a permanência da garantia conferida à gestante, por força do artigo 10, II, "b", dos ADCT, caso esta venha a sofrer um aborto involuntário.




Parte dos alunos se surpreendeu quando defendi a subsistência da garantia constitucional. Houve alunos que buscaram fundamento no artigo 395, da CLT para defender que a interrupção da gestação põe fim ao direito à estabilidade.

Por não termos, durante a aula, o tempo necessário para esclarecer a questão, aproveito este "espaço" para fazê-lo aqui.

1. Essa hipótese (de interrupção da gravidez e seus efeitos sobre a estabilidade concedida à gestante) não é tratada expressamente pelo artigo 10, II, b, dos ADCT, nem pela CLT. O artigo 395 não trata do tema, mas sim do direito a um repouso remunerado e o retorno às ocupações anteriores para a mulher que tiver sofrido um aborto involuntário.

2. A questão, portanto, tem merecido atenção da jurisprudência, com posicionamentos divergentes.

3. Cite-se, por exemplo, o acórdão proferido em 03/09/2014, nos autos do Processo nº RR-2720-07.2012.5.02.0076, da 8a. Turma do TST. Neste julgamento, os ministros entenderam que "a ocorrência de aborto constitui causa extintiva do direito à estabilidade gestacional".

4. Por outro lado, a 2a. Turma do TST, no Processo n. RR-106300-93.2005.5.04.0027 proferiu decisão em 25/03/2015, na qual defendeu "não haver limitação constitucional quanto ao reconhecimento da estabilidade nos casos em que o feto nasce morto".

5. Como disse, meu entendimento acompanha o voto dos ministros da 2a. Turma, pois estamos no âmbito de um direito que foi concedido em sede constitucional, que se reveste em direito fundamental e social, que não pode receber uma interpretação restritiva e respaldada em fundamentos lógicos e jurídicos que se encontram no plano infra-constitucional.

E vocês, caros alunos, o que pensam a respeito da questão?

O debate está aberto!